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Coordenador de Saúde e Segurança na Fase de Projeto em Espanha
O coordenador de saúde e segurança durante a elaboração do projeto de obras é o técnico competente designado pelo dono da obra para coordenar, durante a fase de projeto de obras, a aplicação dos princípios referidos no Artigo 8º do Decreto Real 1627/1997, de 24 de outubroque estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para os trabalhos de construção. Este decreto real não se aplica às indústrias extractivas a céu aberto, subterrâneas ou de perfuração, que são regidas pelos seus regulamentos específicos.
Se o projeto de obras contar com a participação de vários projectistas, o dono da obra deve nomear um coordenador de saúde e segurança.
Coordenador de Segurança e Saúde na Fase de Execução
O coordenador de saúde e segurança Durante a execução da obra, o técnico competente é integrado na gestão do projeto, designado pelo promotora fim de realizar as tarefas mencionadas no O artigo 9º da Decreto Real 1627/1997, decreto que estabelece disposições mínimas em matéria de saúde e segurança nos estaleiros de construção. As indústrias extractivas acima referidas também não se aplicam neste caso.
A Gestão Facultativa é o técnico ou técnicos competentes designados pelo promotor, responsáveis pela gestão e controlo da execução da obra.
Se na execução da obra estiver envolvida mais do que uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes ou vários trabalhadores independentes, o promotor é obrigado a designar um coordenador de segurança e saúde durante a execução da obra, antes do início da obra ou logo que essa circunstância se verifique (haja ou não projeto para a obra).
A designação do coordenador de saúde e segurança na fase de projeto e a designação do coordenador de saúde e segurança na fase de execução da obra podem ser feitas pela mesma pessoa.
Esta designação não isenta o promotor das suas responsabilidades.
Funções do coordenador de saúde e segurança
O coordenador da segurança e da saúde fase de conceção do projeto deve coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção em matéria de saúde e segurança nas fases de conceção, estudo e preparação do projeto de obras, de acordo com as Artigo 8.º do Decreto Real 1627/1997.
Além disso, deve ser tida em consideração nas decisões construtivas, técnicas e organizativas para planear as diferentes obras ou fases de trabalho a realizar simultânea ou sucessivamente, bem como para estimar a duração necessária para a execução dessas diferentes obras ou fases de trabalho.
O coordenador da segurança e da saúde fase de execução da obra desenvolverá as seguintes funções:
- Coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção e segurança na tomada de decisões técnicas e organizacionais para planear os diferentes trabalhos ou fases de trabalho a realizar simultânea ou sucessivamente, e na estimativa da duração necessária para a execução desses diferentes trabalhos ou fases de trabalho.
- Coordenar as actividades no local garantir que os empreiteiros, os subempreiteiros, se for caso disso, e os trabalhadores independentes apliquem de forma coerente e responsável os princípios de ação preventiva estabelecidos no Artigo 15.º da Lei relativa à prevenção dos riscos profissionais durante a execução dos trabalhos.
- Aprovar o plano de saúde e segurança O projeto do contratante e as suas eventuais alterações. Se não for necessário designar um coordenador, esta função será assumida pela gestão do projeto.
- Organização da Coordenação das Actividades Empresariais (CAE) previsto no Artigo 24º da Lei relativa à prevenção dos riscos profissionais.
- Coordenar as acções e funções de controlo da aplicação correcta dos métodos de trabalho.
- Tomar as medidas necessárias para que apenas as pessoas autorizadas possam ter acesso ao sítio. Se não for necessário designar um coordenador, a direção do sítio assumirá essa função.
- Responsável pela guarda do diário de bordo, a conservar no local, se for necessária a nomeação do coordenador. Se não for esse o caso, o coordenador será mantido pela gestão do projeto.
- Quando é feito um registo no livro de ocorrências, o empreiteiro em causa e os representantes dos trabalhadores do empreiteiro devem ser notificados. No caso de esse registo se referir ao incumprimento das advertências ou observações previamente anotadas no livro, é enviada cópia à Inspeção do Trabalho e da Segurança Social no prazo de vinte e quatro horas.
- Em circunstâncias de risco grave e iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores, pode ordenar a paralisação da obra ou, se for caso disso, de toda a obra, notificando a Inspeção do Trabalho e da Segurança Social correspondente, os empreiteiros e, se for caso disso, os subempreiteiros afectados pela paralisação, bem como os representantes dos trabalhadores destes últimos.
Formação exigida ao coordenador de saúde e segurança
Habilitações académicas necessárias para desempenhar a função de Coordenador de Saúde e Segurança, os seguintes elementos, tanto na fase de projeto como durante a execução das obras, são os seguintes arquiteto, arquiteto técnico, engenheiro ou engenheiro técnico.
Formação recomendada para que os técnicos competentes possam exercer as funções de coordenador de segurança e saúde, devem cumprir, em termos de mínimos, o programa de formação de 200 horas aprovado pela Comissão Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e constante do Anexo 2 do Guia Técnico para a avaliação e prevenção de riscos em estaleiros de construção, do Instituto Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (INSST).
Documentação gerada durante a coordenação de saúde e segurança
O documentos que são tratados com regularidade na Coordenação de Saúde e Segurança no local são:
- Nomeação do coordenador de saúde e segurança no local.
- Ata de aprovação do Plano de Saúde e Segurança Ocupacional e modificações, se aplicável.
- Relatório favorável sobre o Plano de Saúde e Segurança no Trabalho e sobre as suas eventuais alterações (apenas nas obras da Administração).
- Livro de incidentes.
- Relatório de Supervisão do Documento de Gestão Preventiva da obra, se se tratar de uma obra sem projeto.
- Relatório favorável sobre o Documento de Gestão Preventiva da obra sem projeto e sobre as suas modificações posteriores.
- Registos de acompanhamento da gestão preventiva para obras sem projeto.
- Notificação da abertura do estaleiro pelo empreiteiro.
- Ata da primeira reunião de coordenação da segurança e da saúde no local.
- Actas das reuniões periódicas da Coordenação de Saúde e Segurança.
- Ato de conclusão da Coordenação de Saúde e Segurança no local.
- Provas documentais de controlos aleatórios da documentação das empresas, dos trabalhadores, dos equipamentos de trabalho, das máquinas e dos meios auxiliares.
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Comentário (01)
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Santiago Martínez10/10/2023
Espero que esta iniciativa seja muito enriquecedora para muitos de nós que desempenhamos estas funções de coordenação da saúde e da segurança e de coordenação das actividades empresariais. E também para aqueles que precisam dos nossos serviços.
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