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Día Mundial de la Seguridad y salud en el Trabajo 2024

La Organización Internacional del Trabajo (OIT) señala el 28 de abril como el Día Mundial de la Seguridad y Salud en el Trabajo.

As 10 chaves para o sucesso do QUIOO

A gestão eficaz da Coordenação das Actividades Empresariais (CAE) é uma componente para o sucesso e a segurança da sua empresa. Aqui estão as 10 chaves mais importantes que fazem do Quioo a escolha ideal para a gestão da CAE.

Trabalhos no telhado

Os trabalhos efectuados em alturas elevadas implicam um risco significativo de queda dessas alturas. No caso de trabalhos em telhados, este risco é agravado no caso de cai de uma altura considerável.

Antes de atuar sobre um telhado, o Proprietário do Centro de Trabalho, o Promotor, a Direção de Obra, o Empreiteiro, etc., devem exigir e colaborar na realização de um inspeção real do telhado e, nessa base, fornecer a informação e os meios de proteção adequados aos interessados, em conformidade com a legislação em vigor.

Os planos de saúde e segurança devem ter em conta o seguinte medidas de segurança referindo-se a:

  • Estado do telhado.

Deve saber-se se é resistente, sem zonas danificadas, etc.

Se não for esse o caso, devem ser tomadas medidas como a colocação de passadiços de passagem por cima, o reforço da zona onde se efectuam os trabalhos, a colocação de redes verticais por baixo, etc.

  • Existência de uma escada de acesso fixa (interior ou exterior).

Este deve estar em conformidade com a legislação, ter um corrimão, etc. Se não existirem no local de trabalho, deve ser previsto um acesso adequado (andaime tipo escada), pelo que a sua instalação, utilização, certificação e revisões (se aplicável) devem constar do PSS/ DGP/ EVE.

  • Protecções colectivas.

Se a cobertura não estiver equipada com uma proteção dos bordos, deve ser instalada uma proteção colectiva no local ou uma proteção permanente. Estas últimas podem ser utilizadas após a conclusão dos trabalhos, durante os trabalhos de manutenção, etc. As protecções colectivas devem ser aprovadas (redes, corrimões, etc.). O procedimento para a sua montagem e manutenção deve igualmente ser pormenorizado.

Nos telhados em que as instalações de painéis solares não ocupam toda a superfície, apenas o perímetro da área de trabalho pode ser protegido, com acesso seguro à área de trabalho, sinalização, etc., informando os trabalhadores de que devem permanecer nessa área, sendo proibido o acesso a outras áreas do telhado, etc.

Se a cobertura tiver clarabóias, translúcidos, aberturas, etc., devem ser incluídas protecções colectivas (grelhas metálicas, redes, sinalização, etc.).

  • Equipamento de proteção individual contra quedas de altura.

Esta opção deve ser utilizada em complemento das protecções colectivas quando não tiver sido possível eliminar completamente o risco de queda de altura (rutura, componentes translúcidos).

  • Inclinação do telhado.

Se o telhado tiver uma inclinação de cerca de 30º ou for muito escorregadio (devido ao gelo, às características do material da cobertura, etc.), o empreiteiro deve considerar a possibilidade de efetuar os trabalhos com recurso a técnicas de acesso por corda e de posicionamento (trabalhos verticais), desde que os trabalhos possam ser realizados com segurança utilizando estas técnicas.

  • Zona de armazenagem de materiais.

A área de armazenamento do material na cobertura e a forma de o receber da cobertura devem ser determinadas e reflectidas, eliminando sempre o risco de queda em altura e tendo em conta a carga máxima admissível. O peso sobre a cobertura (dos trabalhadores, equipamentos, materiais, etc.) deve ser calculado de modo a evitar a rutura da cobertura, em função da sua resistência..

  • Sinalização.

A colocação da sinalização de segurança deve ser indicada no Plano de Segurança e Saúde (PSS), DGP/EVE.

  • Instalações.

Deve ser tida em conta a existência no telhado ou na proximidade de postes ou linhas eléctricas, instalações, etc. e as medidas de segurança necessárias devem ser incluídas no PSS, DGP, EVE.

  • Coordenação das actividades empresariais.

As medidas CAE devem também ser incluídas, sempre que haja coincidência com outras actividades do centro. Devem ser adoptadas medidas organizacionais para evitar interferências e medidas de segurança para evitar riscos para terceiros.

  • Meteorologia.

Medidas a aplicar em determinadas condições climatéricas como o gelo, a neve, a chuva, o vento ou o calor excessivo.

  • Emergências.

Deve ser prevista uma resposta de emergência, uma evacuação e, em especial, um método de salvamento em caso de queda de um trabalhador do convés - por cima do rebordo ou através do convés - e de suspensão pelo arnês.

  • Presença do recurso preventivo.

Nomeado pelo Empreiteiro da obra.

  • Outros procedimentos.

Procedimento de controlo de acesso, documentação da empresa e do trabalhador a verificar pelo contratante antes de autorizar o acesso ao local. É importante fornecer informações aos trabalhadores (incluindo o PSS), entrega de EPI (verificado), formação (adequada e suficiente), aptidão médica e autorização para utilizar o equipamento de trabalho.

A VII Convenção de Construção menciona obras no telhado:

  • Para evitar as quedas durante os trabalhos de reparação e manutenção em telhados, antenas, para-raios, instalações, etc., devem ser previstas, em cada caso, as medidas de proteção necessárias, tais como: escadas e passadiços para um acesso seguro entre as diferentes zonas do telhado, passadiços técnicos (passadiços de trânsito), parapeitos perimetrais, sistemas de proteção dos bordos ancorados ou com contrapeso, sistemas de proteção colectiva para evitar as quedas através de elementos frágeis (por exemplo, clarabóias, clarabóias), sistemas anti-queda, etc.
  • A queda de trabalhadores para um nível diferente deve ser protegida por meios de proteção colectiva adequados aos trabalhos em telhados.
  • Além disso, se necessário, estes meios devem ser complementados por equipamentos de proteção individual adequados.
  • Devem ser aplicadas medidas para proteger o trabalhador, não só enquanto estiver no convés, mas também durante o acesso ao convés.
  • No caso de coberturas frágeis, antes do início dos trabalhos, os trabalhadores devem identificar e informar os trabalhadores sobre as zonas frágeis da cobertura antes de acederem à mesma, e as zonas de trabalho e de passagem devem ser instaladas de forma a garantir a resistência do conjunto.

Para além da legislação em vigor, será conhecido o conteúdo do Guia Técnico do INSST. "TRABALHAR NO CONVÉS, O IMPORTANTE É SAIR VIVO".

 

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Coordenação das actividades empresariais

O que é a coordenação das actividades empresariais (CAE)?

Coordenação das actividades empresariais (CAE) é um processo de colaboração e cooperação entre empresas que operam no mesmo local de trabalho, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos nessas actividades.

O processo de coordenação envolve comunicação e troca de informações entre as empresas envolvidas, a fim de identificar os riscos profissionais existentes, avaliá-los e estabelecer medidas de prevenção e proteção adequadas.

A fim de estabelecer as disposições mínimas que as diferentes entidades patronais que coincidem no mesmo local de trabalho devem pôr em prática para prevenir os riscos profissionais decorrentes da simultaneidade de actividades empresariais e, por conseguinte, para garantir que essa simultaneidade não afecte a saúde e a segurança dos trabalhadores das empresas concorrentes, é publicado em 2004 o seguinte Decreto Real 171O Parlamento Europeu e o Conselho, desenvolvendo o Artigo 24º da Lei 31/1995Lei espanhola sobre a saúde e a segurança no trabalho (Prevención de Riesgos Laborales), relativa à coordenação das actividades empresariais.

Para efeitos do disposto no presente decreto real, entende-se por

a) Local de trabalho: qualquer zona, construída ou não, em que os trabalhadores são obrigados a permanecer ou à qual têm acesso devido ao seu trabalho.

(b) Empregador proprietário do estabelecimento: a pessoa que tem a capacidade de disponibilizar e gerir o local de trabalho.

(c) Empregador principal: a entidade patronal que contrata ou subcontrata com outrem a execução de obras ou a prestação de serviços correspondentes à sua própria atividade e que são efectuados no seu próprio local de trabalho.

Quem deve assegurar a coordenação das actividades da empresa

Em Espanha, a responsabilidade de realizar a coordenação das actividades empresariais (CAE) é da responsabilidade de todos os empregadores que tenham trabalhadores do sexo masculino e feminino no mesmo local de trabalho ou num ambiente partilhado. A lei sobre a prevenção dos riscos profissionais estabelece que é obrigação de todas as empresas envolvidas em actividades concomitantes assegurar a existência de uma coordenação adequada para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Neste sentido, todas as empresas concorrentes têm a responsabilidade de participar na processo de coordenação, intercâmbio de informações relevantes, avaliação dos riscos profissionais e estabelecimento de medidas preventivas adequadas. A coordenação pode ser efectuada pela entidade patronal principal, que é a que tem a capacidade de controlar o local de trabalho e que contrata outras empresas para a realização de determinadas tarefas. No entanto, todas as empresas concorrentes têm a obrigação de colaborar ativamente na coordenação, independentemente de serem a entidade patronal principal ou uma empresa contratante.

Objectivos do CAE

Coordenação das actividades empresariais para a prevenção dos riscos profissionais deve assegurar o cumprimento dos seguintes objectivos:

(a) Aplicação coerente e responsável dos princípios da ação preventiva estabelecido no Artigo 15º da Lei 31/1995 de 8 de novembro de 1995, Prevenção dos Riscos Profissionais, pelas empresas concorrentes no centro de trabalho.

(b) A correcta aplicação dos métodos de trabalho pelas empresas concorrentes no local de trabalho.

c) O controlo das interacções das diferentes actividades desenvolvidas no local de trabalho, nomeadamente quando possam dar origem a riscos classificados como graves ou muito graves ou quando sejam exercidas no local de trabalho actividades incompatíveis entre si em termos de impacto na segurança e na saúde dos trabalhadores.

d)  A adequação dos riscos no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das empresas concorrentes e as medidas tomadas para a sua prevenção.

Sempre que trabalhadores de duas ou mais empresas exerçam actividades no mesmo local de trabalho, devem cooperar na aplicação das normas de prevenção de riscos profissionais. O dever de cooperação aplica-se a todas as empresas e a todos os trabalhadores independentes que concorram no local de trabalho, independentemente de existirem ou não relações jurídicas entre eles.

Estas empresas devem informar-se mutuamente dos riscos específicos das actividades que exercem no local de trabalho e que podem afetar os trabalhadores das outras empresas que operam no local de trabalho, nomeadamente os que podem ser agravados ou modificados por circunstâncias decorrentes da simultaneidade das actividades.

A informação deve ser suficiente e deve ser fornecida antes do início das actividades, quando houver uma alteração nas actividades concomitantes relevantes para fins preventivos e quando surgir uma situação de emergência.

A informação deve ser prestada por escrito sempre que qualquer dos compromissos gere riscos classificados como graves ou muito graves.

Quando, em resultado dos riscos de actividades concomitantes, ocorrer um acidente de trabalho, o empregador deve informar do acidente os outros empregadores presentes no local de trabalho.

Cada empregador deve informar os respectivos trabalhadores sobre os riscos decorrentes da simultaneidade de actividades empresariais no mesmo local de trabalho.

Medidas a adotar pelo empregador histórico

Para além do cumprimento das disposições acima referidas, o empregador titular deve igualmente adotar as seguintes medidas:

 

 

 

 

Informações sobre o proprietário-operador: 

  • O empregador titular informa os outros empregadores concorrentes dos riscos específicos do local de trabalho que podem afetar as actividades por eles exercidas, das medidas relativas à prevenção desses riscos e das medidas de emergência a aplicar.
  • As informações devem ser suficientes e devem ser fornecidas antes do início das actividades e sempre que se verifique uma alteração dos riscos próprios do local de trabalho que seja relevante para efeitos de prevenção.
  • A informação deve ser prestada por escrito quando os riscos específicos do local de trabalho forem classificados como graves ou muito graves.

Instruções do empregador atual:

  • Uma vez recebidas as informações acima referidas (sobre os riscos específicos das actividades desenvolvidas no local de trabalho susceptíveis de afetar os trabalhadores das outras entidades patronais presentes no local de trabalho, nomeadamente os que possam ser agravados ou modificados por circunstâncias derivadas da simultaneidade de actividades), a entidade patronal proprietária do local de trabalho, quando os seus trabalhadores aí desenvolvem actividades, deve dar às outras entidades patronais presentes no local de trabalho instruções para a prevenção dos riscos existentes no local de trabalho susceptíveis de afetar os trabalhadores das empresas concorrentes e sobre as medidas a aplicar em caso de situação de emergência.
  • As instruções devem ser suficientes e adequadas aos riscos existentes no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores de empresas concorrentes e às medidas de prevenção desses riscos.
  • As instruções devem ser fornecidas antes do início das actividades e sempre que se verifique uma alteração dos riscos existentes no local de trabalho suscetível de afetar os trabalhadores das empresas concorrentes que seja relevante para efeitos de prevenção.
  • As instruções devem ser dadas por escrito quando os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das empresas concorrentes forem classificados como graves ou muito graves.

Acções a tomar pelos empregadores concorrentes

  1. Os empregadores que exerçam actividades num local de trabalho pertencente a outro empregador devem ter em conta as informações recebidas deste último na avaliação dos riscos e no planeamento da sua atividade preventiva referida no Artigo 16º da Lei 31/1995de 8 de novembro, relativo à prevenção dos riscos profissionais.
  2. As instruções dadas pelo empregador responsável pelo local de trabalho devem ser respeitadas pelos outros empregadores presentes.
  3. Os empregadores simultâneos devem comunicar aos respectivos trabalhadores as informações e instruções recebidas do empregador titular do estabelecimento nos termos previstos no N.o 1 do artigo 18.o da Lei 31/.1995de 8 de novembro, de Prevenção dos Riscos Profissionais.
  4. As medidas referidas nos números anteriores aplicam-se a todas as empresas e trabalhadores independentes que exerçam actividades no local de trabalho, independentemente de existir ou não uma relação jurídica entre o empregador titular e estes.

Dever de diligência do empregador principal

  1. A entidade patronal principal, para além de cumprir as medidas acima referidas, deve controlar o cumprimento das normas de prevenção dos riscos profissionais por parte dos empreiteiros ou subempreiteiros de obras e serviços correspondentes à sua própria atividade e que sejam realizados no seu próprio centro de trabalho.
  2. Antes do início da atividade no seu local de trabalho, a entidade patronal principal deve exigir aos empreiteiros e subempreiteiros que certifiquem por escrito que efectuaram, para as obras e serviços contratados, a avaliação dos riscos e a planificação da sua atividade preventiva. Do mesmo modo, o empregador principal deve exigir que essas empresas certifiquem por escrito que cumpriram as suas obrigações em matéria de informação e formação relativamente aos trabalhadores que vão prestar os seus serviços no local de trabalho. As certificações previstas nos números anteriores devem ser exigidas pela empresa empreiteira, para serem entregues à entidade patronal principal, quando esta subcontratar a execução de parte da obra ou serviço a outra empresa.
  3. A entidade patronal principal deve verificar se os empreiteiros e subempreiteiros que operam no seu estaleiro estabeleceram os meios de coordenação necessários entre si.

Lista não exaustiva dos meios de coordenação

  1. O intercâmbio de informações e comunicações entre as empresas concorrentes.
  2. A celebração reuniões regulares entre as empresas concorrentes.
  3. Reuniões conjuntas dos comités de saúde e segurança das empresas concorrentes ou, na sua falta, das entidades patronais que não dispõem de tais comités com os delegados de prevenção.
  4. A emissão de instruções.
  5. O estabelecimento conjunto de medidas específicas para a prevenção de riscos existentes no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das empresas concorrentes ou de procedimentos ou protocolos de ação.
  6. A presença no local de trabalho dos recursos de prevenção das empresas concorrentes.
  7. A designação de uma ou mais pessoas encarregadas da coordenação das actividades de prevenção.

Determinação dos meios de coordenação

Após a troca de informações e antes do início das actividades, as entidades patronais concorrentes no local de trabalho estabelecerão os meios de coordenação que considerem necessários e pertinentes para o cumprimento dos objectivos estabelecidos no presente decreto real. A iniciativa da criação dos meios de coordenação cabe à entidade patronal proprietária do local de trabalho cujos trabalhadores aí exercem actividades ou, na sua falta, à entidade patronal principal.

Cada empregador deve informar os respectivos trabalhadores sobre os meios de coordenação existentes. nas condições previstas no N.º 1 do artigo 18.º da Lei 31/1995, de 8 de novembro de 1995, Prevenção dos riscos profissionais. Quando os meios de coordenação estabelecidos forem a presença de meios de prevenção no local de trabalho ou a designação de uma ou mais pessoas encarregadas da coordenação das actividades da empresa, devem ser fornecidos aos trabalhadores os dados necessários que lhes permitam identificá-los.

A designação de uma ou mais pessoas encarregadas da coordenação das actividades de prevenção. será considerado um meio preferencial de coordenação quando estiverem reunidas duas ou mais das seguintes condições:

  1. Quando uma das empresas concorrentes realiza actividades ou processos no local de trabalho que são considerados perigosos ou envolvem riscos especiais, que podem afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores das outras empresas presentes.
  2. Quando existe uma dificuldade particular em controlar as interacções das diferentes actividades desenvolvidas no local de trabalho que podem gerar riscos classificados como graves ou muito graves.

  3. Sempre que exista uma dificuldade especial em impedir o exercício de actividades no local de trabalho que sejam incompatíveis entre si do ponto de vista da segurança e da saúde dos trabalhadores, quer sucessiva quer simultaneamente.

  4. Quando exista uma especial complexidade para a coordenação das actividades de prevenção em função do número de empresas e trabalhadores concorrentes, do tipo de actividades desenvolvidas e das características do centro de trabalho. Quando existam razões técnicas ou organizativas justificadas, a designação de um ou mais responsáveis pelas actividades de prevenção pode ser substituída por qualquer outro meio de coordenação que garanta o cumprimento dos objectivos do presente RD.

Em conformidade com as disposições do Artigo 13.3 do RD 171/2004A ou as pessoas encarregadas da coordenação das actividades de prevenção são designadas pela entidade patronal proprietária do local de trabalho cujos trabalhadores aí exercem actividades.

Podem ser responsável pela coordenação das actividades de prevenção as seguintes pessoas:

  1. Um ou mais trabalhadores designados para realizar as actividades de prevenção pela entidade patronal proprietária do local de trabalho ou pelas outras entidades patronais concorrentes, de acordo com a Artigo 30º da Lei 31/1995, e com o Artigo 12º do Decreto Real 39/1997.
  2. Um ou mais membros do serviço de prevenção da empresa proprietária do local de trabalho ou das outras empresas concorrentes.

  3. Um ou mais membros do serviço externo de prevenção contratado pela empresa proprietária do local de trabalho ou pelas outras empresas concorrentes.

  4. Um ou mais trabalhadores da empresa proprietária do estabelecimento ou de outras empresas concorrentes que, sem fazerem parte do seu próprio serviço de prevenção nem serem trabalhadores designados, possuam os conhecimentos, qualificações e experiência necessários para as actividades referidas no n.º 1.

  5. Qualquer outro trabalhador da empresa proprietária do estabelecimento que, em virtude da sua posição na estrutura hierárquica da empresa e das funções técnicas que desempenha em relação ao processo ou processos de produção realizados no estabelecimento, esteja habilitado para a coordenação das actividades empresariais.

  6. Uma ou mais pessoas de empresas envolvidas na coordenação das actividades de prevenção, que possuam as competências, conhecimentos e qualificações necessários nas actividades referidas no n.º 1.

A pessoa ou pessoas encarregadas da coordenação das actividades de prevenção devem ter a formação preventiva correspondente, pelo menos para as funções do nível intermédio, de acordo com a Artigo 14.4 do RD 171/2004. 2.13. Em qualquer caso, a pessoa ou pessoas encarregadas da coordenação das actividades de prevenção devem manter a colaboração necessária com os meios de prevenção das entidades patronais concorrentes, nos termos do último parágrafo do Artigo 13.3 do RD 171/2004.

A(s) pessoa(s) responsável(eis) pela coordenação das actividades de prevenção deve(m) ter as seguintes funções

  1. Promover o cumprimento dos objectivos definidos no Artigo 3.º do RD 171/2004.
  2. Servir de canal para o intercâmbio de informações que, por força do disposto no presente Real Decreto, devam ser trocadas entre as empresas que exercem a sua atividade no local de trabalho.
  3. Quaisquer outras tarefas confiadas pelo empregador responsável pelo local de trabalho.

Aplicação do decreto real aos estaleiros de construção

As obras abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto Real 1627/1997 de 24 de outubro de 1997, que estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde nas obras de construção, reger-se-á pelas disposições do referido decreto real. Para efeitos do disposto no presente Real Decreto, serão tidos em conta os seguintes elementos

  1. A informação que corresponde ao empresa titularconsidera-se cumprida pelo promotor através do estudo de segurança e saúde ou do estudo básico, nos termos estabelecidos nos artigos 5 e 6 do Real Decreto 1627/1997, de 24 de outubro. As instruções da empresa proprietária serão entendidas como cumpridas pelo dono da obra através das dadas pelo coordenador de segurança e saúde durante a execução da obra, quando exista essa figura; caso contrário, serão dadas pela direção da obra.
  2. As medidas estabelecidas para a empresário principal, correspondem ao contratante definido no Artigo 2.1.h do Decreto Real 1627/1997 de 24 de outubro de 1997.
  3. Os meios de coordenação no sector da construção são os estabelecidos no Decreto Real 1627/1997 de 24 de outubro de 1997e na décima quarta disposição adicional da Lei 31/1995 de 8 de novembro de 1995A empresa é responsável pela prevenção dos riscos profissionais, bem como por quaisquer outras medidas complementares que possam ser estabelecidas pelas empresas envolvidas no trabalho.

No Guía de Actuación Inspetora en la coordinación de Actividades Empresariales de la Dirección General de la Inspección de Trabajo y Seguridad Social, é mencionado:

Antes do início da atividade no seu local de trabalho, a entidade patronal principal deve exigir aos empreiteiros e subempreiteiros que certifiquem por escrito que efectuaram, para as obras e serviços contratados, a avaliação dos riscos e a planificação da sua atividade de prevenção, em conformidade com as Artigo 10.2 do RD 171/2004.

Do mesmo modo, o empregador principal exigirá que essas empresas apresentem uma prova escrita de que cumpriram as suas obrigações de informação e formação relativamente aos trabalhadores que irão prestar serviços no local de trabalho, tal como previsto no Artigo 10.2 do RD 171/2004.

Quando o empresa contratante decide subcontratar uma parte da obra ou do serviço confiado, deve exigir, por escrito, que o referido subcontratante acredite ter efectuado a avaliação dos riscos e o planeamento preventivo das obras e serviços contratados, bem como o cumprimento das obrigações em matéria de informação e formação dos trabalhadores que prestarão serviços no centro de trabalho. A entidade patronal principal entregará estas acreditações à entidade patronal principal, em conformidade com o último parágrafo do Artigo 10.2 do RD 171/2004.

O empregador principal deve verificar se o empreiteiro e as empresas subcontratadas concorrentes no seu estaleiro estabeleceram os meios de coordenação necessários entre si.

O empregador principal deve controlar o cumprimento da regulamentação em matéria de prevenção de riscos profissionais por parte dos empreiteiros ou subempreiteiros de obras e serviços correspondentes à sua própria atividade e que sejam executados no seu próprio centro de trabalho.

Plataformas para a coordenação das actividades empresariais

Existem várias plataformas tecnológicas (software) para gerir, validar, manter e gerir eficazmente toda a documentação necessária para a realização da Coordenação das Actividades Empresariais, ligar os documentos entre si e facilitar a transmissão e o intercâmbio de documentos entre a empresa principal e terceiros (empreiteiros, subempreiteiros, fornecedores, etc.).

O objetivo destes softwares é proporcionar um ponto de encontro único para as empresas parceiras, para simplificar o intercâmbio de documentos, eliminar documentos em papel e mensagens de correio eletrónico e integrar processos entre empresas parceiras.

Utilização de uma plataforma informática de gestão de documentos para o CAE ajuda a otimizar os processos, a reduzir os erros e a garantir o cumprimento da regulamentação relativa à coordenação das actividades comerciais.

A plataforma Quioo de Q-safety da Quirónprevención é uma solução integral para uma Gestão Documental Eficiente, integrada também com o serviço de prevenção externa da Quirónprevención e avalizada pelo Grupo Quirónsalud.

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O coordenador de saúde e segurança

Coordenador de Saúde e Segurança na Fase de Projeto em Espanha

O coordenador de saúde e segurança durante a elaboração do projeto de obras é o técnico competente designado pelo dono da obra para coordenar, durante a fase de projeto de obras, a aplicação dos princípios referidos no Artigo 8º do Decreto Real 1627/1997, de 24 de outubroque estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para os trabalhos de construção. Este decreto real não se aplica às indústrias extractivas a céu aberto, subterrâneas ou de perfuração, que são regidas pelos seus regulamentos específicos.

Se o projeto de obras contar com a participação de vários projectistas, o dono da obra deve nomear um coordenador de saúde e segurança.

Coordenador de Segurança e Saúde na Fase de Execução

trabalhadores da construção civil

O coordenador de saúde e segurança Durante a execução da obra, o técnico competente é integrado na gestão do projeto, designado pelo promotora fim de realizar as tarefas mencionadas no O artigo 9º da Decreto Real 1627/1997, decreto que estabelece disposições mínimas em matéria de saúde e segurança nos estaleiros de construção. As indústrias extractivas acima referidas também não se aplicam neste caso.

A Gestão Facultativa é o técnico ou técnicos competentes designados pelo promotor, responsáveis pela gestão e controlo da execução da obra.

Se na execução da obra estiver envolvida mais do que uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes ou vários trabalhadores independentes, o promotor é obrigado a designar um coordenador de segurança e saúde durante a execução da obra, antes do início da obra ou logo que essa circunstância se verifique (haja ou não projeto para a obra).

A designação do coordenador de saúde e segurança na fase de projeto e a designação do coordenador de saúde e segurança na fase de execução da obra podem ser feitas pela mesma pessoa.

Esta designação não isenta o promotor das suas responsabilidades.

Funções do coordenador de saúde e segurança

O coordenador da segurança e da saúde fase de conceção do projeto deve coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção em matéria de saúde e segurança nas fases de conceção, estudo e preparação do projeto de obras, de acordo com as Artigo 8.º do Decreto Real 1627/1997.

Além disso, deve ser tida em consideração nas decisões construtivas, técnicas e organizativas para planear as diferentes obras ou fases de trabalho a realizar simultânea ou sucessivamente, bem como para estimar a duração necessária para a execução dessas diferentes obras ou fases de trabalho.

O coordenador da segurança e da saúde fase de execução da obra desenvolverá as seguintes funções:

  • Coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção e segurança na tomada de decisões técnicas e organizacionais para planear os diferentes trabalhos ou fases de trabalho a realizar simultânea ou sucessivamente, e na estimativa da duração necessária para a execução desses diferentes trabalhos ou fases de trabalho.
  • Coordenar as actividades no local garantir que os empreiteiros, os subempreiteiros, se for caso disso, e os trabalhadores independentes apliquem de forma coerente e responsável os princípios de ação preventiva estabelecidos no Artigo 15.º da Lei relativa à prevenção dos riscos profissionais durante a execução dos trabalhos.
  • Aprovar o plano de saúde e segurança O projeto do contratante e as suas eventuais alterações. Se não for necessário designar um coordenador, esta função será assumida pela gestão do projeto.
  • Organização da Coordenação das Actividades Empresariais (CAE) previsto no Artigo 24º da Lei relativa à prevenção dos riscos profissionais.
  • Coordenar as acções e funções de controlo da aplicação correcta dos métodos de trabalho.
  • Tomar as medidas necessárias para que apenas as pessoas autorizadas possam ter acesso ao sítio. Se não for necessário designar um coordenador, a direção do sítio assumirá essa função.
  • Responsável pela guarda do diário de bordo, a conservar no local, se for necessária a nomeação do coordenador. Se não for esse o caso, o coordenador será mantido pela gestão do projeto.
  • Quando é feito um registo no livro de ocorrências, o empreiteiro em causa e os representantes dos trabalhadores do empreiteiro devem ser notificados. No caso de esse registo se referir ao incumprimento das advertências ou observações previamente anotadas no livro, é enviada cópia à Inspeção do Trabalho e da Segurança Social no prazo de vinte e quatro horas.
  • Em circunstâncias de risco grave e iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores, pode ordenar a paralisação da obra ou, se for caso disso, de toda a obra, notificando a Inspeção do Trabalho e da Segurança Social correspondente, os empreiteiros e, se for caso disso, os subempreiteiros afectados pela paralisação, bem como os representantes dos trabalhadores destes últimos.

Formação exigida ao coordenador de saúde e segurança

pessoal do estaleiro

Habilitações académicas necessárias para desempenhar a função de Coordenador de Saúde e Segurança, os seguintes elementos, tanto na fase de projeto como durante a execução das obras, são os seguintes arquiteto, arquiteto técnico, engenheiro ou engenheiro técnico.

Formação recomendada para que os técnicos competentes possam exercer as funções de coordenador de segurança e saúde, devem cumprir, em termos de mínimos, o programa de formação de 200 horas aprovado pela Comissão Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e constante do Anexo 2 do Guia Técnico para a avaliação e prevenção de riscos em estaleiros de construção, do Instituto Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (INSST).

Documentação gerada durante a coordenação de saúde e segurança

O documentos que são tratados com regularidade na Coordenação de Saúde e Segurança no local são:

  • Nomeação do coordenador de saúde e segurança no local.
  • Ata de aprovação do Plano de Saúde e Segurança Ocupacional e modificações, se aplicável.
  • Relatório favorável sobre o Plano de Saúde e Segurança no Trabalho e sobre as suas eventuais alterações (apenas nas obras da Administração).
  • Livro de incidentes.
  • Relatório de Supervisão do Documento de Gestão Preventiva da obra, se se tratar de uma obra sem projeto.
  • Relatório favorável sobre o Documento de Gestão Preventiva da obra sem projeto e sobre as suas modificações posteriores.
  • Registos de acompanhamento da gestão preventiva para obras sem projeto.
  • Notificação da abertura do estaleiro pelo empreiteiro.
  • Ata da primeira reunião de coordenação da segurança e da saúde no local.
  • Actas das reuniões periódicas da Coordenação de Saúde e Segurança.
  • Ato de conclusão da Coordenação de Saúde e Segurança no local.
  • Provas documentais de controlos aleatórios da documentação das empresas, dos trabalhadores, dos equipamentos de trabalho, das máquinas e dos meios auxiliares.

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