O Coordenador de Segurança e Saúde

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Coordenador de Segurança e Saúde na Fase de Projeto

O Coordenador em matéria de Segurança e Saúde durante a elaboração do projeto da obra é o técnico competente designado pelo promotor para coordenar, durante a fase do projeto da obra, a aplicação dos princípios mencionados no artigo 8.º do Real Decreto 1627/1997, de 24 de outubro , que estabelece disposições mínimas de segurança e saúde nas obras de construção. Este Real Decreto não se aplica às indústrias extrativas a céu aberto, subterrâneas ou por sondagem, que são reguladas por regulamentação específica.

Quando vários projetistas estiverem envolvidos na elaboração do projeto da obra, o promotor designará um coordenador em matéria de segurança e saúde.

coordenador de segurança e saúde

Coordenador de Segurança e Saúde na Fase de Execução

O coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra é o técnico competente integrado na Direção Facultativa, designado pelo promotor, para realizar as tarefas mencionadas no artigo 9.º do Real Decreto 1627/1997 , que estabelece disposições mínimas de segurança e saúde nas obras de construção. Também não se aplicam neste caso as indústrias extrativas acima mencionadas.

A Direção Facultativa (DF) é o técnico ou técnicos competentes designados pelo promotor, responsáveis pela direção e controlo da execução da obra.

Se na execução da obra intervierem mais de uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes ou vários trabalhadores independentes, o promotor tem a obrigação de designar um coordenador de segurança e saúde durante a execução da obra, antes do início dos trabalhos ou assim que tal circunstância for constatada (quer exista ou não um projeto de obra).

A designação do Coordenador de Segurança e Saúde na fase de projeto e a designação do Coordenador de Segurança e Saúde na fase de execução da obra podem recair sobre a mesma pessoa.

Esta designação não isenta o promotor das suas responsabilidades.

Funções do Coordenador de Segurança e Saúde

O Coordenador de Segurança e Saúde em matéria de Segurança e Saúde na fase de elaboração do projeto de obra deve coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde nas fases de conceção, estudo e elaboração do projeto de obra, de acordo com o artigo 8.º do Real Decreto 1627/1997.

Além disso, deve ser levado em consideração ao tomar decisões construtivas, técnicas e organizacionais com o objetivo de planear os diferentes trabalhos ou fases de trabalho que serão desenvolvidos simultaneamente ou sucessivamente, e ao estimar a duração necessária para a execução desses diferentes trabalhos ou fases do trabalho.

O Coordenador de Segurança e Saúde na fase de execução da obra deverá desempenhar as seguintes funções:

      • Coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção e segurança ao tomar decisões técnicas e organizacionais, com o objetivo de planear os diferentes trabalhos ou fases de trabalho que serão desenvolvidos simultaneamente ou sucessivamente, e ao estimar a duração necessária para a execução desses diferentes trabalhos ou fases de trabalho.

      • Coordenar as atividades da obra para garantir que os empreiteiros, subempreiteiros, se for o caso, e trabalhadores independentes apliquem de forma coerente e responsável os princípios da ação preventiva previstos no artigo 15.º da Lei de Prevenção de Riscos Laborais durante a execução da obra.

      • Aprovar o plano de segurança e saúde elaborado pelo empreiteiro e as alterações introduzidas no mesmo, se houver. Se não for necessária a designação do coordenador, esta função será assumida pela Direção Facultativa.

      • Organizar a Coordenação de Atividades Empresariais (CAE) prevista no artigo 24.º da Lei de Prevenção de Riscos Laborais.

      • Coordenar as ações e funções de controlo da aplicação correta dos métodos de trabalho.

      • Adotar as medidas necessárias para que apenas as pessoas autorizadas possam aceder à obra. Se não for necessário nomear um coordenador, esta função será assumida pela Direção Facultativa.

      • Guardar o livro de incidentes, que deverá ser mantido na obra, se for necessária a designação do coordenador. Caso contrário, será guardado pela Direção Facultativa.

      • Quando for feita alguma anotação no livro de incidentes, deve notificar o empreiteiro afetado e os representantes dos seus trabalhadores. No caso de essa anotação se referir a um incumprimento das advertências ou observações previamente anotadas no livro, deverá ser enviada uma cópia à Inspeção do Trabalho e da Segurança Social no prazo de vinte e quatro horas.

      • Em circunstâncias de risco grave e iminente para a segurança e saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, pode determinar a paralisação das obras ou, se for o caso, de toda a obra, notificando a Inspeção do Trabalho e da Segurança Social correspondente, os empreiteiros e, se for o caso, os subempreiteiros afetados pela paralisação, bem como os representantes dos trabalhadores destes.

    funções do coordenador de segurança e saúde

    Formação que deve ter o Coordenador de Segurança e Saúde

    As qualificações académicas necessárias para desempenhar a função de Coordenador de Segurança e Saúde, tanto na fase de projeto como na fase de execução da obra, serão as de arquiteto, técnico de arquitetura, engenheiro ou técnico de engenharia.

    A formação recomendada para que os técnicos competentes possam desempenhar as funções de coordenador em matéria de segurança e saúde deve ajustar-se, no mínimo, ao programa de formação composto por 200 horas, aprovado pela Comissão Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e incluído no Apêndice 2 do Guia Técnico para a avaliação e prevenção de riscos relativos às obras de construção, do Instituto Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (INSST).

    Documentação gerada durante a Coordenação de Segurança e Saúde

    Os documentos que são normalmente utilizados na Coordenação de Segurança e Saúde na obra são:

        • Ata de nomeação do Coordenador de Segurança e Saúde na obra.

        • Ata de aprovação do Plano de Segurança e Saúde no Trabalho e de alterações, se for o caso.

        • Relatório favorável sobre o Plano de Segurança e Saúde no Trabalho e sobre as suas alterações, se houver (apenas em obras da Administração).

        • Livro de Incidentes.

        • Relatório de Supervisão do Documento de Gestão Preventiva da obra, se for uma obra sem projeto.

        • Relatório favorável sobre o Documento de Gestão Preventiva da obra sem projeto e sobre as suas modificações posteriores

        • Registos de acompanhamento da gestão preventiva das obras sem projeto.

        • Comunicação de abertura do centro de trabalho por parte do empreiteiro.

        • Ata da reunião inicial de Coordenação de Segurança e Saúde na obra.

        • Atas das reuniões periódicas de Coordenação de Segurança e Saúde.

        • Atas de conclusão da Coordenação de Segurança e Saúde na obra.

        • Documentação comprovativa das verificações aleatórias relativas à documentação das empresas, dos trabalhadores e trabalhadoras, dos equipamentos de trabalho, das máquinas e dos meios auxiliares.

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