O que é a Coordenação de Atividades Empresariais (CAE)
A Coordenação de Atividades Empresariais (CAE) é um processo de colaboração e cooperação entre empresas que operam no mesmo centro de trabalho, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos nessas atividades.
O processo de coordenação envolve a comunicação e o intercâmbio de informações entre as empresas envolvidas, com o objetivo de identificar os riscos laborais existentes, avaliá-los e estabelecer medidas de prevenção e proteção adequadas.
Com o objetivo de estabelecer as disposições mínimas que os diferentes empresários que coincidem no mesmo local de trabalho deverão pôr em prática para prevenir os riscos laborais decorrentes da concorrência das atividades empresariais e, portanto, para que essa concorrência não tenha repercussões na segurança e saúde dos trabalhadores e trabalhadoras das empresas concorrentes, é publicado em 2004 o Real Decreto 171, que desenvolve o artigo 24.º da Lei 31/1995, de Prevenção de Riscos Laborais, em matéria de coordenação de atividades empresariais.
Para efeitos do disposto no presente decreto real, entende-se por:
a) Local de trabalho: qualquer área, constuída ou não, na qual os trabalhadores devam permanecer ou à qual devam aceder por motivos de trabalho.
b) Empresário titular do centro de trabalho: a pessoa que tem a capacidade de disponibilizar e gerir o centro de trabalho.
c) Empresário principal: o empresário que contrata ou subcontrata com terceiros a realização de obras ou serviços correspondentes à sua própria atividade e que são desenvolvidos no seu próprio local de trabalho.

Quem deve realizar a Coordenação das Atividades Empresariais
Em Espanha, a responsabilidade pela coordenação das atividades empresariais (CAE) recai sobre todos os empresários ou empregadores que têm trabalhadores e trabalhadoras no mesmo local de trabalho ou ambiente partilhado. A Lei de Prevenção de Riscos Laborais estabelece que é obrigação de todas as empresas envolvidas em atividades concorrentes assegurar que seja realizada uma coordenação adequada para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
Nesse sentido, todas as empresas concorrentes têm a responsabilidade de participar no processo de coordenação, trocando informações relevantes, avaliando os riscos laborais e estabelecendo medidas preventivas adequadas. A coordenação pode ser realizada pelo empregador principal, que é aquele que tem a capacidade de controlar o local de trabalho e que contrata outras empresas para realizar determinadas tarefas. No entanto, todas as empresas concorrentes têm a obrigação de colaborar ativamente na coordenação, independentemente de serem o empregador principal ou uma empresa contratada.
Objetivos da CAE
A coordenação das atividades empresariais para a prevenção dos riscos laborais deve garantir o cumprimento dos seguintes objetivos:
a) A aplicação coerente e responsável dos princípios da ação preventiva estabelecidos no artigo 15.º da Lei 31/1995, de 8 de novembro, sobre Prevenção de Riscos Laborais, pelas empresas concorrentes no local de trabalho.
b) A aplicação correta dos métodos de trabalho pelas empresas concorrentes no local de trabalho.
c) O controlo das interações das diferentes atividades desenvolvidas no local de trabalho, em particular quando estas possam gerar riscos classificados como graves ou muito graves ou quando sejam desenvolvidas no local de trabalho atividades incompatíveis entre si devido ao seu impacto na segurança e saúde dos trabalhadores.
d) A adequação entre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das empresas concorrentes e as medidas aplicadas para a sua prevenção.
Quando, num mesmo local de trabalho, estiverem a desenvolver atividades trabalhadores e trabalhadoras de duas ou mais empresas, estas deverão cooperar na aplicação da normativa de prevenção de riscos laborais. O dever de cooperação será aplicável a todas as empresas e trabalhadores e trabalhadoras independentes que concorram no local de trabalho, existam ou não relações jurídicas entre eles.
Essas empresas devem informar-se mutuamente sobre os riscos específicos das atividades que desenvolvem no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das outras empresas presentes no local, em particular aqueles que possam ser agravados ou alterados por circunstâncias decorrentes da concorrência de atividades.
As informações devem ser suficientes e devem ser fornecidas antes do início das atividades, quando ocorrer uma mudança nas atividades concorrentes que seja relevante para efeitos preventivos e quando ocorrer uma situação de emergência.
As informações serão fornecidas por escrito quando alguma das empresas gerar riscos classificados como graves ou muito graves.
Quando, em consequência dos riscos das atividades concorrentes, ocorrer um acidente de trabalho, o empregador deverá informar os demais empregadores presentes no local de trabalho.
Cada empresário deverá informar os seus respetivos trabalhadores sobre os riscos decorrentes da concorrência de atividades empresariais no mesmo local de trabalho.

Medidas que o Empresário Titular deve adotar
Además de cumplir con lo mencionado anteriormente, el empresario titular deberá adoptar también las siguientes medidas:
Informações sobre o empresário titular
- O empresário titular deverá informar os outros empresários participantes sobre os riscos próprios do local de trabalho que possam afetar as atividades por eles desenvolvidas, as medidas relativas à prevenção desses riscos e as medidas de emergência que devem ser aplicadas.
- As informações devem ser suficientes e devem ser fornecidas antes do início das atividades e quando ocorrer uma mudança nos riscos próprios do local de trabalho que seja relevante para efeitos preventivos.
- As informações serão fornecidas por escrito quando os riscos próprios do local de trabalho forem classificados como graves ou muito graves.
Instruções do Empresário Titular
- Recebida a informação acima mencionada (sobre os riscos específicos das atividades desenvolvidas no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das outras empresas presentes no local, em particular aqueles que possam ser agravados ou alterados por circunstâncias decorrentes da concorrência de atividades), o empresário titular do local de trabalho, quando os seus trabalhadores desenvolvem atividades no mesmo, dará aos restantes empresários concorrentes instruções para a prevenção dos riscos existentes no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das empresas concorrentes e sobre as medidas que devem ser aplicadas quando ocorrer uma situação de emergência.
- As instruções devem ser suficientes e adequadas aos riscos existentes no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das empresas concorrentes e às medidas para prevenir tais riscos.
- As instruções devem ser fornecidas antes do início das atividades e sempre que ocorrer uma alteração nos riscos existentes no local de trabalho que possa afetar os trabalhadores das empresas concorrentes e que seja relevante para efeitos preventivos.
- As instruções serão fornecidas por escrito quando os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das empresas concorrentes forem classificados como graves ou muito graves.
Medidas que devem ser adotadas pelos Empresários Concorrentes
- Os empresários que desenvolvem atividades num local de trabalho cujo proprietário seja outro empresário terão em conta as informações recebidas deste último na avaliação dos riscos e no planeamento da sua atividade preventiva, tal como referido no artigo 16.º da Lei 31/1995, de 8 de novembro, relativa à Prevenção de Riscos Laborais.
- As instruções dadas pelo empresário titular do centro de trabalho devem ser cumpridas pelos demais empresários presentes.
- Os empresários participantes deverão comunicar aos seus respetivos trabalhadores as informações e instruções recebidas do empresário titular do centro de trabalho nos termos previstos no artigo 18.1 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, sobre Prevenção de Riscos Laborais.
- As medidas referidas nos parágrafos anteriores serão aplicáveis a todas as empresas e trabalhadores independentes que desenvolvam atividades no local de trabalho, existam ou não relações jurídicas entre o empresário titular e eles.
Dever de vigilância do Empresário Principal
- O empresário principal, além de cumprir as medidas acima referidas, deverá supervisionar o cumprimento da normativa de prevenção de riscos laborais por parte das empresas contratadas ou subcontratadas para obras e serviços correspondentes à sua própria atividade e que sejam desenvolvidos no seu próprio local de trabalho.
- Antes do início da atividade no seu local de trabalho, o empregador principal exigirá às empresas contratadas e subcontratadas que comprovem por escrito que realizaram, para as obras e serviços contratados, a avaliação de riscos e o planeamento da sua atividade preventiva. Da mesma forma, o empregador principal exigirá que essas empresas comprovem por escrito que cumpriram as suas obrigações em matéria de informação e formação relativamente aos trabalhadores que irão prestar os seus serviços no local de trabalho. As certificações previstas nos parágrafos anteriores devem ser exigidas pela empresa contratante, para entrega ao empregador principal, quando subcontratar a outra empresa a realização de parte da obra ou serviço.
- O empresário principal deverá verificar se as empresas contratadas e subcontratadas que atuam no seu centro de trabalho estabeleceram os meios necessários de coordenação entre si.
Lista não exaustiva de meios de coordenação
- A troca de informações e comunicações entre as empresas concorrentes.
- A realização de reuniões periódicas entre as empresas concorrentes.
- As reuniões conjuntas dos comités de segurança e saúde das empresas participantes ou, na sua falta, dos empresários que não dispõem desses comités com os delegados de prevenção.
- A transmissão de instruções.
- O estabelecimento conjunto de medidas específicas de prevenção dos riscos existentes no local de trabalho que possam afetar os trabalhadores das empresas concorrentes ou de procedimentos ou protocolos de atuação.
- A presença no local de trabalho dos recursos preventivos das empresas concorrentes.
- A designação de uma ou mais pessoas responsáveis pela coordenação das atividades preventivas.
Determinação dos meios de coordenação
Após a troca de informações e antes do início das atividades, os empresários presentes no local de trabalho estabelecerão os meios de coordenação que considerarem necessários e pertinentes para o cumprimento dos objetivos previstos no presente RD. A iniciativa para o estabelecimento dos meios de coordenação caberá ao empresário titular do local de trabalho cujos trabalhadores desenvolvem atividades no mesmo ou, na sua falta, ao empresário principal.
Cada empresário deverá informar os seus respetivos trabalhadores sobre os meios de coordenação estabelecidos nos termos previstos no artigo 18.1 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, sobre Prevenção de Riscos Laborais. Quando os meios de coordenação estabelecidos forem a presença de recursos preventivos no local de trabalho ou a designação de uma ou mais pessoas responsáveis pela coordenação das atividades empresariais, serão fornecidos aos trabalhadores os dados necessários para permitir a sua identificação.
A designação de uma ou mais pessoas responsáveis pela coordenação das atividades preventivas será considerada o meio de coordenação preferencial quando duas ou mais das seguintes condições estiverem presentes:
- Quando, no local de trabalho, forem realizadas, por uma das empresas concorrentes, atividades ou processos considerados perigosos ou com riscos especiais pela regulamentação, que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores das outras empresas presentes.
-
Quando existir uma dificuldade especial em controlar as interações das diferentes atividades desenvolvidas no local de trabalho que possam gerar riscos classificados como graves ou muito graves.
-
Quando existir uma dificuldade especial em evitar que se desenvolvam no local de trabalho, sucessiva ou simultaneamente, atividades incompatíveis entre si do ponto de vista da segurança e da saúde dos trabalhadores.
-
Quando existir uma complexidade especial para a coordenação das atividades preventivas em consequência do número de empresas e trabalhadores concorrentes, do tipo de atividades desenvolvidas e das características do local de trabalho. Quando existirem razões técnicas ou organizacionais justificadas, a designação de uma ou mais pessoas responsáveis pelas atividades preventivas poderá ser substituída por quaisquer outros meios de coordenação que garantam o cumprimento dos objetivos deste RD.
De acordo com o disposto no artigo 13.3 RD 171/2004, a pessoa ou pessoas responsáveis pela coordenação das atividades preventivas serão designadas pelo empresário titular do local de trabalho cujos trabalhadores desenvolvem atividades no mesmo.
As seguintes pessoas podem ser encarregadas da coordenação das atividades preventivas:
- Um ou vários dos trabalhadores designados para o desenvolvimento das atividades preventivas pelo empresário titular do centro de trabalho ou pelos demais empresários concorrentes, em conformidade com o artigo 30 da Lei 31/1995 e com o artigo 12 do Real Decreto 39/1997.
-
Um ou vários membros do serviço de prevenção próprio da empresa proprietária do local de trabalho ou das outras empresas concorrentes.
-
Um ou vários membros do serviço de prevenção externo contratado pela empresa proprietária do local de trabalho ou pelas outras empresas concorrentes.
-
Um ou vários trabalhadores da empresa proprietária do centro de trabalho ou das outras empresas concorrentes que, sem fazerem parte do serviço de prevenção próprio nem serem trabalhadores designados, reúnam os conhecimentos, a qualificação e a experiência necessários nas atividades referidas no n.º 1.
-
Qualquer outro trabalhador da empresa proprietária do centro de trabalho que, devido à sua posição na estrutura hierárquica da empresa e às funções técnicas que desempenha em relação ao processo ou processos de produção desenvolvidos no centro, esteja capacitado para a coordenação das atividades empresariais.
-
Uma ou várias pessoas de empresas dedicadas à coordenação de atividades preventivas, que reúnam as competências, os conhecimentos e as qualificações necessárias nas atividades referidas no n.º 1.
A pessoa ou pessoas responsáveis pela coordenação das atividades preventivas devem ter a formação preventiva correspondente, no mínimo, às funções do nível intermédio, em conformidade com o artigo 14.4 RD 171/2004.2.13. Em qualquer caso, a pessoa ou pessoas responsáveis pela coordenação das atividades preventivas devem manter a necessária colaboração com os recursos preventivos dos empresários concorrentes, de acordo com o último parágrafo do artigo 13.3 RD 171/2004.
A pessoa ou pessoas responsáveis pela coordenação das atividades preventivas terão as seguintes funções:
- Promover o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.º do RD 171/2004.
- Servir de canal para a troca de informações que, nos termos do disposto neste Real Decreto, devem ser trocadas pelas empresas concorrentes no local de trabalho.
-
Quaisquer outras tarefas atribuídas pelo empresário responsável pelo local de trabalho.

Aplicação do Real Decreto nas Obras de Construção
As obras incluídas no âmbito de aplicação do Real Decreto 1627/1997, de 24 de outubro, que estabelece disposições mínimas de segurança e saúde nas obras de construção, serão regidas pelo disposto no referido real decreto. Para efeitos do disposto neste real decreto, será tido em conta o seguinte:
- As informações que competem à empresa titular serão consideradas cumpridas pelo promotor através do estudo de segurança e saúde ou do estudo básico, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º do Real Decreto 1627/1997, de 24 de outubro. As instruções da empresa titular serão consideradas cumpridas pelo promotor através das instruções dadas pelo coordenador de segurança e saúde durante a execução da obra, quando tal figura existir; caso contrário, serão dadas pela direção técnica.
- As medidas estabelecidas para o empresário principal correspondem ao contratante definido no artigo 2.1.h do Real Decreto 1627/1997, de 24 de outubro.
- Os meios de coordenação no setor da construção serão os estabelecidos no Real Decreto 1627/1997, de 24 de outubro, e na disposição adicional décima quarta da Lei 31/1995, de 8 de novembro, sobre Prevenção de Riscos Laborais, bem como quaisquer outros complementares que possam ser estabelecidos pelas empresas concorrentes na obra.
No Guia de Ação Inspetiva na coordenação de Atividades Empresariais da Direção Geral de Inspeção do Trabalho e Segurança Social, é mencionado:
Antes do início da atividade no seu local de trabalho, o empregador principal exigirá às empresas contratadas e subcontratadas que comprovem por escrito que realizaram, para as obras e serviços contratados, a avaliação de riscos e o planeamento da sua atividade preventiva, de acordo com o artigo 10.2 RD 171/2004.
Da mesma forma, o empresário principal exigirá que essas empresas comprovem por escrito que cumpriram as suas obrigações em matéria de informação e formação relativamente aos trabalhadores que irão prestar os seus serviços no local de trabalho, tal como previsto no artigo 10.2 do RD 171/2004.
Quando a empresa contratante decidir subcontratar parte da obra ou serviço encomendado, deverá exigir por escrito ao referido subcontratante que comprove ter realizado, para as obras e serviços contratados, a avaliação de riscos e o planeamento preventivo, bem como o cumprimento das obrigações em matéria de informação e formação dos trabalhadores que prestarão serviços no local de trabalho. O empresário principal entregará essas acreditações ao empresário principal, de acordo com o último parágrafo do artigo 10.2 RD 171/2004.
O empresário principal deverá verificar se as empresas contratadas e subcontratadas que atuam no seu centro de trabalho estabeleceram os meios necessários de coordenação entre si.
O empresário principal deverá supervisionar o cumprimento da normativa de prevenção de riscos laborais por parte das empresas contratadas ou subcontratadas para obras e serviços correspondentes à sua própria atividade e que sejam desenvolvidos no seu próprio local de trabalho.
Plataformas CAE
Existem diversas plataformas tecnológicas (software) para validar, manter e gerir de forma eficaz toda a documentação necessária para realizar a Coordenação de Atividades Empresariais, relacionando os documentos entre si e facilitando as transmissões e trocas documentais entre a empresa principal e terceiros (contratantes, subcontratantes, fornecedores, etc.).
O objetivo desses softwares é disponibilizar um único ponto de encontro entre as empresas colaboradoras, para realizar de forma ágil a troca de documentos, eliminar os documentos em papel e os envios por e-mail, bem como integrar processos entre as empresas colaboradoras.
A utilização de uma plataforma de software de gestão documental para a CAE ajuda a otimizar os processos, reduzir os erros e garantir a conformidade regulamentar em matéria de coordenação de atividades empresariais.
A plataforma Quioo da Q-safety by Quirónprevención é uma solução integral para obter uma gestão documental eficaz, que além disso está integrada com o serviço de prevenção externo da Quirónprevención e é avalizada pelo Grupo Quirónsalud.
