El Coordinador de Seguridad y Salud

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Coordenador de Segurança e Saúde na Fase de Projeto

O coordenador de saúde e segurança durante a elaboração do projeto de construção é o técnico competente designado pelo promotor coordenar, durante a fase de projeto das obras, a aplicação dos princípios mencionados no O artigo 8º do Decreto Real 1627/1997 de 24 de outubro de 1997que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para os trabalhos de construção. Este decreto real não se aplica às indústrias extractivas a céu aberto, subterrâneas ou de perfuração, que são regidas pelos seus regulamentos específicos.

 

Se o projeto de obras contar com a participação de vários projectistas, o dono da obra deve nomear um coordenador de saúde e segurança.

coordenador de segurança e saúde

Coordenador de Segurança e Saúde na Fase de Execução

O coordenador de saúde e segurança Durante a execução dos trabalhos, o técnico competente é integrado na gestão do projeto, designado pelo promotora fim de realizar as tarefas mencionadas no O artigo 9º da Decreto Real 1627/1997As indústrias extractivas acima mencionadas também não se aplicam neste caso. As indústrias extractivas acima referidas também não se aplicam neste caso.

O Gestão opcional (DF) é o(s) técnico(s) competente(s) designado(s) pelo dono da obra, responsável(eis) pela gestão e controlo da execução da obra.

Se na execução da obra estiver envolvida mais do que uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores independentes ou vários trabalhadores independentes, o promotor é obrigado a designar um coordenador de segurança e saúde durante a execução da obra, antes do início da obra ou logo que essa circunstância se verifique (haja ou não projeto para a obra).

A designação do coordenador de saúde e segurança na fase de projeto e a designação do coordenador de saúde e segurança na fase de execução da obra podem ser feitas pela mesma pessoa.

Esta designação não isenta o promotor das suas responsabilidades.

Funções do coordenador de saúde e segurança

O coordenador de segurança e saúde para a saúde e segurança no local de trabalho é responsável por fase de conceção do projeto deve coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção em matéria de saúde e segurança nas fases de conceção, estudo e preparação do projeto de obras, de acordo com as Artigo 8.º do Decreto Real 1627/1997.

Além disso, deve ser tida em conta nas decisões construtivas, técnicas e organizacionais para planear as diferentes obras ou fases de trabalho a realizar simultânea ou sucessivamente, bem como para estimar a duração necessária à execução dessas diferentes obras ou fases de trabalho.

O coordenador da segurança e da saúde no local de trabalho é fase de execução da obra desenvolverá as seguintes funções:

      • Coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção e segurança na tomada de decisões técnicas e organizacionais para planear os diferentes trabalhos ou fases de trabalho a realizar simultânea ou sucessivamente, e na estimativa da duração necessária para a execução desses diferentes trabalhos ou fases de trabalho.

      • Coordenar as actividades no local garantir que os empreiteiros, os subempreiteiros, se for caso disso, e os trabalhadores independentes apliquem de forma coerente e responsável os princípios de ação preventiva estabelecidos no Artigo 15.º da Lei relativa à prevenção dos riscos profissionais durante a execução dos trabalhos.

      • Aprovar o plano de saúde e segurança O projeto do contratante e as suas eventuais alterações. Se não for necessário designar um coordenador, esta função será assumida pela gestão do projeto.

      • Organização da Coordenação das Actividades Empresariais (CAE) previsto no Artigo 24º da lei sobre a prevenção dos riscos profissionais.

      • Coordenar as acções e funções de controlo da aplicação correta dos métodos de trabalho.

      • Tomar as medidas necessárias para que apenas as pessoas autorizadas possam ter acesso ao sítio. Se não for necessário designar um coordenador, esta função será assumida pela direção do sítio.

      • Responsável pela guarda do diário de bordo, a conservar no local, se for necessária a designação do coordenador. Se não for esse o caso, deve ser conservado pela gestão do projeto.

      • Quando é feito um registo no livro de ocorrências, o empreiteiro em causa e os representantes dos trabalhadores do empreiteiro devem ser notificados. No caso de esse registo se referir ao incumprimento das advertências ou observações previamente anotadas no livro, é enviada cópia à Inspeção do Trabalho e da Segurança Social no prazo de vinte e quatro horas.

      • Em circunstâncias de risco grave e iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores, pode ordenar a paralisação da obra ou, se for caso disso, de toda a obra, notificando a Inspeção do Trabalho e da Segurança Social correspondente, os empreiteiros e, se for caso disso, os subempreiteiros afectados pela paralisação, bem como os representantes dos trabalhadores destes últimos.

     

    funções do coordenador da saúde e segurança

    Formação exigida ao coordenador de saúde e segurança

    Habilitações académicas necessárias para desempenhar a função de Coordenador de Segurança e SaúdeOs seguintes elementos, tanto na fase de projeto como durante a execução das obras, são os seguintes arquiteto, arquiteto técnico, engenheiro ou engenheiro técnico.

    Formação recomendada para que os técnicos competentes possam exercer as funções de coordenador de segurança e saúde, devem cumprir, em termos de mínimos, o programa de formação de 200 horas aprovado pela Comissão Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e constante do Anexo 2 do Guia Técnico para a avaliação e prevenção de riscos em estaleiros de construção, do Instituto Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (INSST).

    Documentação gerada durante a coordenação de saúde e segurança

    documentos que são tratados com regularidade na Coordenação de Saúde e Segurança no local são:

        • Nomeação do coordenador de saúde e segurança no local.

        • Ata de aprovação do plano de saúde e segurança no trabalho e respectivas alterações, se aplicável.

        • Relatório favorável sobre o Plano de Saúde e Segurança no Trabalho e sobre as suas eventuais alterações (apenas nas obras da Administração).

        • Livro de incidentes.

        • Relatório de Supervisão do Documento de Gestão Preventiva da obra, se se tratar de uma obra sem projeto.

        • Relatório favorável sobre o Documento de Gestão Preventiva da obra sem projeto e suas modificações posteriores.

        • Registos de acompanhamento da gestão preventiva para obras sem projeto.

        • Notificação da abertura do estaleiro pelo empreiteiro.

        • Ata da primeira reunião da coordenação de segurança e saúde no local.

        • Actas das reuniões periódicas da Coordenação de Saúde e Segurança.

        • Ato de conclusão da Coordenação de Saúde e Segurança no local.

        • Prova documental de controlos aleatórios da documentação das empresas, dos trabalhadores, dos equipamentos de trabalho, das máquinas e dos meios auxiliares.

       

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